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Processo:
0003477-84.2025.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003477-84.2025.8.16.0179

Recurso: 0003477-84.2025.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Ingresso e Concurso
Requerente(s): BARBARA LEITE DE ALMEIDA PEREIRA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ

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Declaro a deserção do recurso especial, uma vez que a parte recorrente devidamente intimada
da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal e
determinou o recolhimento do preparo (mov. 19.1), permaneceu inerte (decurso de prazo mov.
23).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022
do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o
benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser
surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso,
sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no
valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo
acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal
no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do
recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em
dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-79